terça-feira, 21 de abril de 2009

Ética Moral e Responsabilidade Social Corporativa

20/4/2009
Por Rodrigo Kieslarck Moretti*
Este artigo dedica-se a análise do tema referente a ética e a responsabilidade social em torno da aprovação do novo Código Ambiental de Santa Catarina, que visa regular o uso do solo em propriedades rurais, bem como sua relação com o Código Florestal, suas conseqüências na dinâmica das empresas e nos desastres naturais, difundindo os valores que levaram a criação deste código, levando em consideração o envolvimento de vários setores da sociedade, principalmente o setor público.
A recente noticia da aprovação do novo código ambiental, que se deu no dia 31 de março de 2009, nos faz discutir o que é ético e o que é moral para os legisladores do Estado de Santa Catarina. Pois as conquistas tecnológicas nos campos da comunicação, transporte, alimentação, moradia, saúde e lazer convivem ao lado do desequilíbrio ecológico, da miséria, da fome, dos sem-terra, sem-teto, enfim ao lado de toda a falta de responsabilidade social. Para isso não se pode desvincular do tema ética, o fato da mudança das regras e normas no que tange a legislação ambiental, estar totalmente relacionadas ao poder econômico do estado, no que diz respeito ao uso do solo, em especial as áreas de preservação permanente.
Seria ético ir de encontro à constituição federal, no que diz respeito à preservação do meio ambiente como bem de uso comum:

Capítulo VIDo Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies [...]
§ 4º - ...a Mata Atlântica, ... são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)
O direito ambiental tudo tem haver com a responsabilidade social, pois nada mais é do que um conjunto de normas, que de uma forma coercitiva visa à preservação do meio ambiente para a geração atual e as futuras, protegendo assim a todos, dos desmandos e agressões contra a natureza ambiental. Contudo o Código Ambiental aprovado em Santa Cataria, visa proteger em suma os proprietários de propriedades rurais, que através deste código, terão direito a usar a parte da área de mata ciliar que deveria ser preservada. Pode-se citar o código florestal brasileiro (LEI FEDERAL nº4771/65, 1965), como prova da inconstitucionalidade, e falta de moralidade no trato das questões ambientais no estado:

Código Florestal Brasileiro
Lei Nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965
Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1) De 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; [...]
Esta citação refere-se ao caso do novo código ambiental catarinense, diminuir a área de preservação de mata ciliar mínima de 30 metros para cursos d’água de menos 10 metros de largura, para 5 e 10 metros de mata ciliar. A Assembléia Legislativa catarinense, ao abrandar as regras restritivas de preservação, não levou em consideração os recentes desastres ocorridos em todo o estado, causados pelo excesso de chuvas, conforme descreve o artigo do jornal Zero Hora.

Em Araranguá, um das cidades mais atingidas, moradores do bairro Barranca estão acostumados a conviver com enchentes toda vez que a chuva faz o nível do rio que leva o mesmo nome da cidade subir além de suas margens. Nas casas de dois pavimentos, erguiam os móveis do piso inferior e esperavam no superior por algumas horas ou dias. Desta vez, até o segundo pavimento de algumas casas foram inundados, e a BR-101 ficou oito quilômetros sob a água. (AZEVEDO, 2009)
As reflexões e debates sobre a aprovação do código ambiental catarinense geraram uma guerra, que não é somente jurídica e sim moral, já que o código segue com ar de confronto e desobediência do estado, perante o Congresso Nacional. Neste confronto, até o momento prevaleceu a ética do capital, com a predominância do resultado financeiro, com práticas totalitárias, com abandono total da ética social, promovendo o individualismo sistemático, deixando de lado os problemas coletivos.
O polêmico assunto passa pela necessidade de uma política de desenvolvimento sustentável, que visa o respeito ao meio ambiente, sem passar despercebida a necessidade do crescimento econômico dos vários setores econômicos. Mas o que se gerou foi um descontentamento por parte dos defensores do meio ambiente, com várias ações judiciais, que de nada vem a ajudar os agricultores, deixando o assunto sem solução.
Isto leva a considerar que faltou senso de responsabilidade social, quando da aprovação do código ambiental catarinense, devido ao embate jurídico que ultrapassou os limites do estado, e perante a fragilidade dos rios desprotegidos pela mata ciliar necessária, descrita na legislação federal. A falta de ética no tratamento das causas ambientais em detrimento da obtenção de lucro, sem se preocupar com o meio ambiente, mas sim com a vida política do estado, não resolveu o problema dos proprietários de terras rurais, e sim gerou novas dificuldades de praticas e entendimentos.
4 REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição Federal, 05 de outubro de 1988, Diário Oficial [da União], Brasília, DF.
BRASIL, Lei Federal nº. 4771, de 15 de setembro de 1965. Diário Oficial [da União], Brasília, DF.
AZEVEDO, Tatiana, O drama nas cidades que foram inundadas. Jornal Zero Hora, Porto Alegre, 06 de janeiro de 2009.
Fonte: Ecolméia.

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